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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000492-52.2024.5.12.0014

Procedimento sumarísismo: empresa privada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumarísismo
  • Empresa privada
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSISMO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela sexta ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 3. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a recorrente foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora. 4. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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