Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que os valores dos pedidos indicados na petição inicial, com a indicação de serem estimativos, não devem limitar o montante da condenação.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores da petição inicial
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, registrou que a segunda reclamada (Paquetá Calçados) integrou o quadro societário da empregadora direta (Via Uno) durante o contrato de trabalho, não havendo prova da data de averbação de sua retirada.
A hipótese dos autos é a de Recurso de Revista desfundamentado, visto que não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 9.º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST, pois o apelo veio calcado apenas em afronta à norma…
Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por…
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por intranscendente, quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício , em razão da manutenção dos óbices detectados pelo despacho de admissibilidade…
O art. 896, § 9º, da CLT restringe a admissibilidade do recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, às hipóteses de demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante da…
Destaca-se que o processo encontra-se submetido ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que a admissão do recurso de revista depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por…
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada referente ao descumprimento do § 1º-A, I e § 9º do artigo 896 da CLT e das Súmulas/TST nº 126, 297 e 442, o que não fez.
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada referente ao descumprimento do § 1º-A, I e § 9º do artigo 896 da CLT e das Súmulas/TST nº 126, 297 e 442, o que não fez.
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada referente ao descumprimento do § 1º-A, I e § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 442, o que não fez.
Nos termos do art. 897, "b", da CLT e do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista deve ser impugnada por agravo de instrumento, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão.
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