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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001446-79.2024.5.02.0040

Rito sumaríssimo: adicional de campo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de campo
  • Incidência na base de cálculo das horas extras
  • Interpretação de norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CAMPO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Corte Regional concluiu que as normas coletivas, inobstante estabelecer que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário, não atribui natureza indenizatória ao benefício, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras. 3. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração das normas coletivas aplicáveis, que, no entender do acórdão regional, não atribuiu ao adicional de ativação de campo natureza jurídica indenizatória. 4. Tratando-se de interpretação de norma coletiva pelo Tribunal Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT. Todavia, considerada a limitação legal ao cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo, nos moldes da Súmula nº 442 do TST, à violação direta de dispositivo da Constituição da República e contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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