TSTAg-RR 1668-44.2015.5.05.0251
Responsabilidade subsidiária: condição de sócia/acionista da empregadora direta
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Condição de sócia/acionista da empregadora direta
- Ausência de prova da data de retirada da sociedade
- Fundamento regional autônomo não elidido
- Grupo Econômico
- Sócio / Acionista
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE SÓCIA/ACIONISTA DA EMPREGADORA DIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE RETIRADA DA SOCIEDADE. FUNDAMENTO REGIONAL AUTÔNOMO NÃO ELIDIDO. 1. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, registrou que a segunda reclamada (Paquetá Calçados) integrou o quadro societário da empregadora direta (Via Uno) durante o contrato de trabalho, não havendo prova da data de averbação de sua retirada. 2. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Inexistindo prova desse marco temporal nos autos, permanece a responsabilidade da acionista pelas verbas trabalhistas devidas. 3. Ao examinar matéria idêntica envolvendo as mesmas reclamadas, este Tribunal Superior tem reconhecido a manutenção da responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados em decorrência de sua participação societária na Via Uno, em respeito à garantia do crédito trabalhista e à proteção do trabalhador frente ao sócio que se beneficiou da prestação de serviços. 4. Configurado o equívoco na decisão monocrática que afastou integralmente a responsabilidade da segunda reclamada, impõe-se o provimento do agravo interno para restabelecer a sua condenação subsidiária. Agravo conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros . No caso, a Egrégia Turma, ao compreender que o recurso de revista alcançava conhecimento por afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da CLT, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Subseção, a qual entende pela possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, nas hipóteses de ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, diante da dicção do artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a imputação de responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico fora das hipóteses legalmente previstas, in casu, o artigo 2º, § 2º, da CLT com texto anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, constitui ofensa direta e literal ao princípio da legalidade. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-10068-91.2016.5.03.0146,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/4/2023 - destaque atual). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de quea configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022 - destaque atual). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível aexistência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra,não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. No caso dos autos, depreende-se da decisão regional queo e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido." (Ag-RR-551-40.2011.5.04.0104,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/3/2023 - destaque atual). "[...] III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). [...] GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.AUSÊNCIADE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado oliame de coordenaçãoentre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 20/10/2014 e findado em 13/07/2016 -antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo,antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado noefetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Resta consequentemente divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1189-14.2016.5.08.0128,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023 - destaque atual). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10437-22.2015.5.03.0146,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 8/5/2023 - destaque atual). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i)subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (Ag-E-RR-182500-43.2008.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/06/2020; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (Ag-E-RR-182500-43.2008.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/06/2020; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). (iii)Hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) (Ag-AIRR-10673-94.2021.5.15.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023) Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, a presente ação foi ajuizada em 11.10.2018 e o contrato de trabalho perdurou de 01.06.2017 a 30.10.2017. Isto é, o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. A esse respeito, o Tribunal Regional expressamente consignou que "o autor realizou serviços da função de forneiro para a Minas Forest, ou seja, trabalhou no carvoejamento/carbonização da madeira adquirida pela Florestal Flamboyant Ltda., procedimento alheio ao contrato realizado entre esta e a SCFLOR. As empresas recorrentes não exerciam qualquer ingerência na atividade desempenhada pela Minas Forest (carvoejamento), não sendo beneficiadas diretamente pela prestação de serviços efetivada pelo reclamante" (fls. 654). Verifica-se, portanto, que não restou comprovada a relação de hierarquia/subordinação e/ou de coordenação entre as reclamadas. Enfim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da existência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse sentido, verifica-se que a discussão aventada nos autos - "Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária" - tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11295-51.2018.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023 - destaque atual). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu estar configurado grupo econômico entre as empresas VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS (1ª Reclamada) e PAQUETÁ CALÇADOS S.A. (2ª Reclamada) em razão de a segunda Reclamada integrar o quadro societário da primeira Demandada. Diante disso, reconheceu a responsabilidade solidária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação. II. Demonstrada violação do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso,não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência dedireção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, ao concluir que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure o grupo econômico, a Corte Regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-2906-35.2014.5.05.0251,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/5/2023 - destaque atual). "ANÁLISE DA PETIÇÃO 138554/2024-7. Mediante petição 138554/2024-7, a agravante pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, no caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico com fundamento, apenas, no fato de as empresas atuarem no ramo de transportes e apresentarem unidade de propósitos, deixando de indicar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação, consignando que as empresas atuam no ramo de transportes, e que apenas por este fato, restaria evidenciada a unidade de propósitos. Considerando que o título executivo em questão foi formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, trata-se de controvérsia acerca do art. 2º, § 2º, da CLT na sua redação primeva. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-33-19.2017.5.02.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/4/2024 - destaque atual). "C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente até data posterior à sua implementação. 2. Anteriormente à Reforma Trabalhista, o entendimento consolidado nesta Corte Superior era de que o reconhecimento de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, exigia a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, consubstanciada na direção, no controle ou na administração de uma sobre as demais, não bastando a mera identidade de sócios ou a existência de vínculo de coordenação. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o § 3º do art. 2º da CLT passou a admitir a configuração de grupo econômico também por coordenação, desde que comprovados a comunhão de interesses, o interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas integrantes. 4. Todavia, conforme entendimento pacífico desta 8ª Turma, a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é restrita aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da referida Lei, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. 5. No caso concreto, ao manter o reconhecimento de grupo econômico em todo o período contratual, inclusive no anterior à Reforma Trabalhista, com fundamento na mera comunhão de interesses e na atuação conjunta entre as empresas, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1001956-22.2019.5.02.0605, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária atribuída à Paquetá Calçados S.A., por formação de grupo econômico e, assim, determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Prejudicada a análise das demais questões discutidas no agravo de instrumento e no recurso de revista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, no mérito, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade solidária atribuída à Paquetá Calçados S.A., por formação de grupo econômico e, assim, determinar a sua exclusão do polo passivo da lide; e, c) julgo prejudicada a análise das demais questões discutidas no agravo de instrumento e no recurso de revista."
A reclamante insurge-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade. Sustenta, preliminarmente, que houve ofensa ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que a empresa não teria combatido em seu recurso a condenação subsidiária aplicada desde a primeira instância, o que atrairia o óbice da Súmula 126 do TST. Argumenta que a responsabilização da Paquetá Calçados não decorre apenas da configuração de grupo econômico, mas de um fundamento autônomo e independente: a sua condição de acionista e sócia-retirante da empregadora direta (Via Uno Calçados). Afirma ser incontroverso que a Paquetá Calçados integrou o quadro societário da primeira ré durante o curso do vínculo empregatício e que não comprovou o momento de sua efetiva saída da sociedade de capital fechado, conforme expressamente delineado no quadro fático do acórdão regional. Assevera que, mesmo diante do afastamento da responsabilidade solidária por grupo econômico, deve remanescer a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados. Ao exame. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade da segunda reclamada, fundamentou-se em duas premissas distintas: (i) a existência de grupo econômico e (ii) a efetiva participação da referida empresa no quadro societário da empregadora direta durante o vínculo empregatício, sem prova da data de sua retirada. Embora esta Corte Superior tenha firmado entendimento de que a mera coordenação entre empresas não caracteriza grupo econômico (exigindo-se nexo hierárquico), tal conclusão não autoriza a absolvição automática da parte quando subsiste fundamento autônomo relativo à responsabilidade do sócio. O quadro fático delineado pelo TRT (insuscetível de reexame, Súmula 126 do TST) é claro ao afirmar que a Paquetá Calçados era acionista da Via Uno e se beneficiou dos serviços da autora. Conforme as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, o Tribunal de origem consignou expressamente a ausência de prova quanto à data da efetiva retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno. Tal omissão probatória atrai a incidência da responsabilidade da empresa pelas parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto laboral, nos termos da disciplina de direito intertemporal societário. A matéria encontra regramento no art. 1.032 do Código Civil, o qual estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. De igual modo, o sócio permanece responsável pelas obrigações posteriores, no mesmo prazo, enquanto não for requerida a devida averbação no órgão competente. Ressalte-se que esta Corte Superior, ao enfrentar controvérsias idênticas envolvendo as mesmas reclamadas, consolidou o entendimento de que a participação da Paquetá Calçados no quadro societário da Via Uno - independentemente da configuração de grupo econômico - é fundamento autônomo e suficiente para a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior caminha para a preservação da garantia do crédito trabalhista em face do sócio que se beneficiou da força de trabalho da empregada, conforme se depreende dos precedentes a seguir transcritos:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A SBDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre a agravante - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - e a primeira reclamada, em decorrência desta participar do quadro societário da Via Uno , não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de hierarquia ou de direção entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária. Convém registrar que a reforma do acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico e, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da agravante, uma vez que decorre do fato de o ex-sócio responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032, do Código Civil, o qual incide no presente caso . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1485-73.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/3/2020).
"(...) 2. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária das Reclamadas, ao fundamento de que a existência de sócios em comum, somada à mera relação de coordenação entre as empresas, representam elementos suficientes à caracterização do grupo econômico. Todavia, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, esta Corte pacificou o entendimento de que a existência de vínculo hierárquico entre as empresas, com efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, mostra-se imprescindível à configuração daquele instituto jurídico. Julgados da SBDI-1/TST e Turmas. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Quanto à limitação temporal, o TRT registrou estar a condenação inserida integralmente no período em que a empresa responde pelos créditos trabalhistas, por força do artigo 1.032, do Código Civil/2002, inexistindo, ademais, comprovação de que a Reclamada retirou-se do quadro societário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR-1398-54.2014.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4/10/2019).
"(...). AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.). AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA 2.ª RECLAMADA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA 1.ª RECLAMADA (VIA UNO S.A) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS), in casu, não configura julgamento além dos limites propostos na lide, tampouco enseja o reexame do conjunto fático (Súmula n.º 126 do TST) , porque se refere à condenação menos gravosa que a solidária, estando, portanto, compreendia no pleito de responsabilização solidária contido na petição inicial. Excluída, pois, a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, admite-se a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas durante todo o contrato de trabalho, em razão do previsto no art. art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que a PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª reclamada) integrava o quadro societário da VIA UNO (1.ª reclamada) e não comprovou sua exclusão desta sociedade, circunstância que ensejou o deferimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas no presente feito. Precedentes do TST. Aplicação do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que determinou a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada pelas verbas devidas neste feito. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-1355-83.2015.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/4/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. (...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Diante da constatação, pelo Tribunal Regional, da ingerência da agravante sobre a primeira reclamada, bem como pela ausência de provas quanto à retirada do referido grupo econômico, mantém-se a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-3016-34.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial." (ARR-3148- 91.2014.5.05.0251, 3ª Turma Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/4/2019). (Grifo nosso).
"RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou que a recorrente é sócio-acionista da primeira reclamada (Via Uno Calçados e Acessórios S/A), o que era suficiente para presumir a caracterização do grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Afastada a solidariedade por ausência de grupo econômico, resta examinar o pedido alternativo do reclamante de responsabilidade subsidiária da reclamada pelas obrigações trabalhistas. Pois bem. Sendo a segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS S.A) sócia acionista da primeira reclamada, deve ela se submeter às normas que regem a responsabilidade dos sócios quanto às obrigações sociais anteriores à retirada, exclusão ou morte de sócio, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. O referido dispositivo, por certo, autoriza a responsabilização do sócio, inclusive de forma subsidiária, na forma pretendida pelo reclamante. Na espécie, infere-se do acórdão recorrido que não há comprovação do momento em que a segunda reclamada deixou o quadro societário da primeira reclamada, como ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional. Nesse cenário, há que se concluir que ela deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, na forma autorizada pelo artigo 1.032 do Código Civil, sendo tal responsabilização subsidiária, nos limites do pedido alternativo constante da inicial. Ressalte-se, a propósito, que há precedentes de Turmas desta Corte Superior, envolvendo as mesmas reclamadas, em matéria idêntica, no qual se reconhece a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento." (RR-557-25.2015.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/5/2019). (Grifos nossos)
Nesse contexto, a exclusão total da responsabilidade da segunda reclamada pela decisão monocrática afronta o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, que, em casos análogos envolvendo as mesmas partes, tem preservado a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados na condição de sócia/ex-sócia (precedentes: TST-RR 199-26.2016.5.05.0251; TST-Ag-RR-10875-10.2015.5.05.0251). Assim, imperiosa a reforma da decisão monocrática para que, afastada a responsabilidade solidária (grupo econômico), seja restabelecida a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados S.A. pelas verbas deferidas na presente ação. Agravo provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para que, afastada a responsabilidade solidária (grupo econômico), seja restabelecida a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados S.A. pelas verbas deferidas na presente ação.
Indexação
Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios