TSTAg-AIRR 751-05.2019.5.06.0171
Indeferimento de produção de depoimento do autor
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de produção de depoimento do autor
- Nulidade não configurada
- Esta c
- Legitimidade da parte
- Vínculo de emprego
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO DO AUTOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – TEMA 111/IRR. Reconhecida a transcendência jurídica, tendo em vista a afetação do tema 111 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Esta c. Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, como é o caso dos autos. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se viabiliza o processamento do recurso . Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE DA PARTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O art. 896, § 9º, da CLT restringe a admissibilidade do recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, às hipóteses de demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante da Suprema Corte e de violação direta a dispositivo da Constituição Federal. No caso, a ré não indicou ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, o que conduz à falta de fundamentação do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º da CLT, c/c a Súmula 442 do TST). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.