TSTAg-AIRR 11052-94.2015.5.03.0054
Rito sumaríssimo: responsabilidade do dono da obra
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade do dono da obra
- Ausência de renovação no tema no agravo de instrumento
- Preclusão
- Horas in Itinere
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO TEMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 897, "b", da CLT e do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista deve ser impugnada por agravo de instrumento, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. II. No caso , a parte ora Agravante não renovou, em seu agravo de instrumento, a insurgência relativa ao tema "Dono da obra", tampouco impugnou os óbices apontados pela autoridade regional, que consignou a consonância da decisão com a Súmula nº 331 do TST e a inviabilidade de indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, à luz da Súmula nº 442 do TST. III. A ausência de renovação do tema implica o reconhecimento da concordância tácita com os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, operando-se a preclusão. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; FGTS; Contagem de Minutos Residuais; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação