Agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário e aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2.
Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria de forma fundamentada e suficiente, apresentando motivação idônea para solucionar a lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno interposto em recurso especial, no qual se alegavam violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à multa aplicada por…
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da agravante por entender ausente qualquer irregularidade na decisão do juízo que determinou a expedição de carta de arrematação, visto que os outros diversos recursos instrumentais utilizados…
A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Direito Civil
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