STJAgInt no AREsp 3.185.041
Alegação genérica de afronta: carta de arrematação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica de afronta
- Carta de arrematação
- Expedição
- Proponderância da proposta à vista
- Menor onerosidade
- Questões já decididas em outro feito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA N. 284/STF. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO. PROPONDERÂNCIA DA PROPOSTA À VISTA. MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM OUTRO FEITO. REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ E PRECLUSÃO.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da agravante por entender ausente qualquer irregularidade na decisão do juízo que determinou a expedição de carta de arrematação, visto que os outros diversos recursos instrumentais utilizados por ela para impugnar a arrematação já teriam sido todos julgados em seu desfavor, não havendo nenhum obstáculo para a emissão do documento.
2. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados (art. 18, 805 e 895, § 7º, do CPC) e as respectivas teses sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Ademais, observa-se, da análise do acordão recorrido, que o Tribunal de origem limitou-se a consignar sobre a regularidade da expedição da carta de arrematação, sem abordar a questão de preponderância da proposta à vista sobre a parcelada, em observância ao princípio da menor onerosidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Das razões do acórdão recorrido, infere-se que a questão da preponderância da proposta à vista sobre a parcelada e de observância à menor onerosidade já foi objeto de anteriores agravos de instrumento (n. 2090303-55.2025.8.26.0000 e 2320528-11.2024.8.26.0000, respectivamente), o que veda sua reapreciação em razão da preclusão consumativa, agravado pelo fato que referidos recursos já transitaram em julgado. Precedentes.
5. "A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual" (AREsp n. 2.876.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026).
6. A reversão do julgado quanto à ausência de legitimidade do agravante no que toca a rejeição de proposta feita por terceiro licitante, visto que estaria pleiteando direito alheio, demandaria efetivamente de reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, além de estar atrelada à alegação de que a proposta à vista era melhor que a parcelada, sendo que tal questão já se encontra preclusa. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.