STJAgInt no AREsp 3.253.562
Anulação de testamento público: aplicação de óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Anulação de testamento público
- Aplicação de óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de testamento público, em que se discutem incapacidade do testador, vícios formais e necessidade de intérprete.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica no agravo em recurso especial e a consequente reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há nulidade do testamento por incapacidade do testador e vício formal, à luz dos arts. 104, I e III, 166, V, e 1.864, parágrafo único, do Código Civil, e dos arts. 131 e 371 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão monocrática na forma do Regimento Interno.
7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não prospera, por ausência de embargos de declaração na origem; incide a Súmula n. 284 do STF.
8. A nulidade por litisconsórcio necessário não pode ser conhecida, por falta de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF.
9. A pretensão de reconhecer incapacidade do testador e vícios formais demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ impõe a reconsideração da decisão monocrática e o exame do agravo.
2. Sem embargos de declaração, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil esbarra nos óbices da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese recursal, conforme Súmula n. 282 do STF. 4. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 114, 115, 131, 371; CC, arts. 104, I, III, 166, V, 1.864, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.875.184/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.
Tese
"1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ impõe a reconsideração da decisão monocrática e o exame do agravo.
2. Sem embargos de declaração, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil esbarra nos óbices da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese recursal, conforme Súmula n. 282 do STF. 4. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.