STJAgInt no AREsp 3.114.723
Impugnação ao cumprimento de sentença: indenização por benfeitorias e compensação de valores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Indenização por benfeitorias e compensação de valores
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. SILÊNCIO DAS PARTES. PRETENSÃO EXECUTIVA DE COMPENSAÇÃO DE DESPESAS ANTERIORES À TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria de forma fundamentada e suficiente, apresentando motivação idônea para solucionar a lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A pretensão de indenização por benfeitorias e compensação de créditos formulada em sede de cumprimento de sentença esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material se a matéria de defesa poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento ou inserida no acordo homologado judicialmente pelas partes.
3. A existência de despesas com benfeitorias em período anterior à homologação de acordo judicial na fase cognitiva afasta o caráter superveniente do fato extintivo ou modificativo da obrigação previsto no art. 525, § 1º, VII, do CPC, obstando a pretendida compensação de valores na fase executiva.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à abrangência de transação judicial e à caracterização de crédito superveniente demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5 . O conhecimento de alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais na instância especial, inclusive sobre matérias de ordem pública, pressupõe o debate prévio da matéria pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.