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Jurisprudências

STJAREsp 2.978.506

Cédula de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cédula de crédito bancário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição intercorrente
  • Prazo quinquenal do art. 206, § 5º, i, do CC. inércia não comprovada
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário e aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a prescrição intercorrente, fixa o prazo de referência e examina a cronologia das diligências do credor, com rejeição fundamentada dos embargos de declaração.

3. A cédula de crédito bancário, como instrumento particular representativo de dívida líquida, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; a prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo material (Súmula 150/STF). Comprovadas diligências e interrupção pela citação, não há desídia do exequente.

4. A revisão das premissas fáticas sobre diligência, inércia e atos de constrição demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; a tese trienal não prospera diante da orientação jurisprudencial aplicada e da moldura fática; ausentes impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 283/STF) e prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática; além disso, estando presente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a aferição da divergência; acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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