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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.730

Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ): impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 10 e 364, § 2º, do CPC (alegações finais e contraditório), aos arts. 317 e 372 do CPC, bem como invoca tese fundada em dispositivo constitucional.

3. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório), na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e na impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial (CF, art. 102, III).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber se: (i) a alegada violação aos arts. 9º, 10 e 364, § 2º, do CPC pode ser apreciada na via especial sem o reexame do conjunto fático-probatório; (ii) a tese desenvolvida em torno dos arts. 317 e 372 do CPC foi prequestionada no acórdão recorrido; e (iii) é possível, em recurso especial, discutir ofensa a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

5. A apreciação das alegações relativas aos arts. 9º, 10 e 364, § 2º, do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A ausência de debate, pela Corte de origem, dos arts. 317 e 372 do CPC, sob o viés sustentado pelo recorrente, caracteriza falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), vedada inclusive para fins de prequestionamento na via especial.

8. A decisão agravada enfrentou detidamente as questões jurídicas postas, inexistindo elementos que autorizem a sua reconsideração.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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