A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações coletivas, a identidade de partes para verificação de litispendência deve ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo exame dos…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o quadro fático e expõe de maneira clara e precisa a razão de decidir, ainda que contrária à tese recursal.
A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Processo Civil
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A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade da prova produzida a embasar a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é aplicado o prazo prescricional decenal às pretensões envolvendo a distribuição de bens em acordo homologatório de divórcio.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando inviável a sua mensuração.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 10, 10-A, 12 e 35-C, caput, da Lei n. 9.656/1998 (Súmulas n. 282 do…
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