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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.482

Servidor estadual: prescrição

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidor estadual
  • Prescrição
  • Aplicação de lei federal em razão da omissão de legislação estadual
  • Prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL EM RAZÃO DA OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais inaugurada a tese recursal -, impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.

3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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