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Jurisprudências

STJAREsp 2.890.192

Valor da causa: proveito econômico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando inviável a sua mensuração.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido fixou o valor da causa com base em montante expressamente indicado na inicial, extraído de parecer técnico contábil, correspondente a saldo credor alegadamente devido, em consonância com o entendimento do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 291 do CPC.

3. A tese de violação ao art. 293 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampo uco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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