STJAREsp 3.043.680
Alegada ofensa aos arts. 357, III, 434, 435 do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Irresignação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 357, III, 434, 435 DO CPC/2015 E 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS JUNTADAS. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que ficou comprovada a relação jurídica, além da existência do débito, assentando que, "à luz da prova documental trazida aos autos pelas partes, tem-se que a instituição demandante logrou êxito em mostrar a prestação dos serviços educativos havida entre as partes e o débito decorrente de mensalidades inadimplidas, enquanto a demandada não apresentou comprovantes dos pagamento ou prova de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inc. II, do CPC, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face do ora apelante. O contrato escrito não é prova indispensável na lide de conhecimento sob rito ordinário, não se confundindo com rito monitório ou executivo".
3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.