STJAREsp 3.035.584
Acordo extrajudicial com quitação recíproca: decisão surpresa e ausência de inversão do ônus da prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo extrajudicial com quitação recíproca
- Decisão surpresa e ausência de inversão do ônus da prova
- In revisão de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO RECÍPROCA. DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 282 E 356/STF. IN REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância de origem, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário ou especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.
6. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
7. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão demandava apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.