STJAREsp 2.546.745
Reserva de valores em execução de título extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Reserva de valores em execução de título extrajudicial
- Regime de comunhão parcial de bens
- Concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
3. A pretensão de rever a existência ou não de outros bens que deveriam compor a totalidade da herança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c", prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.