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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.327

Fiança: outorga uxória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fiança
  • Outorga uxória
  • Assinatura como "esposa do fiador"
  • Ilegitimidade passiva do cônjuge
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, CPC)
  • Prequestionamento (arts. 110, 113 e 422 do CC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ASSINATURA COMO "ESPOSA DO FIADOR". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, CPC). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 110, 113 E 422 DO CC). AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o quadro fático e expõe de maneira clara e precisa a razão de decidir, ainda que contrária à tese recursal. Ausentes embargos de declaração, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada deficiência de fundamentação.

2. A falta de debate específico sobre os arts. 110, 113 e 422 do CC impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.

3. O reconhecimento da condição de fiadora demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se configura se o acórdão recorrido e o julgado paradigma tratam de situações distintas (fiança conjunta e ambiguidade da fiança resolvida pela interpretação restritiva) inviabilizando o cotejo analítico.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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