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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.280

Plano de saúde: violação dos arts. 10, § 4º, da lei 9.656/1998 C/C art. 4º, III, da lei 9.961/2000

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, § 4º, DA LEI 9.656/1998 C/C ART. 4º, III, DA LEI 9.961/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência/emergência - agrava a situação psicológica e gera aflição que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável.

3. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência, concernente na terapêutica invasiva por ablação - fibrilação atrial -, com o fim de tratar arritmia, em virtude da ausência de resposta ao tratamento medicamentoso.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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