O agravo teve o provimento negado, em decisão monocrática. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a licitude da busca domiciliar e rejeitando as demais teses por óbices processuais.
Hipótese em que a Agravante alega que a Corte regional violou o art. 14 do Código de Processo Civil e o princípio tempus regit actum, pois, para reconhecer a validade da intimação, teria utilizado regra criada pelo Código de Processo Civil de 2015, que não…
A preliminar de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado para decidir sobre a apontada divergência interna de sua jurisprudência.
Prequestionamento ficto
Matéria não veiculada nos embargos de declaração opostos na origem
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação por lesão corporal grave em contexto de violência doméstica, bem como a fixação de indenização…
A tese de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A tese de indeterminação do prazo do salvo-conduto carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a matéria sob o enfoque de normas federais, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
O Tribunal de origem enfrentou as questões de substituição tributária e de eventuais vícios em convênios de ICMS, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender: (i) que a alegação de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reproduz conteúdo constitucional, devendo ser ventilada em recurso extraordinário;
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso…
Processo Civil
Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
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