STJAgInt no AREsp 2.595.798
ICMS: substituição tributária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Substituição tributária
- Convênios n. 93/2015 e 51/2000
- Inexistência de omissão
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIOS N. 93/2015 E 51/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PARÁGRAFOS 8º E 9º DA LC N. 87/1996. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À NATUREZA DAS NORMAS APLICADAS (INFRACONSTITUCIONAIS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou as questões de substituição tributária e de eventuais vícios em convênios de ICMS, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o julgador não precisa rebater, pontualmente, todos os argumentos das partes, desde que explicite de forma fundamentada as razões de seu convencimento. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ). "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP). "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento dos parágrafos 8º e 9º da LC n. 87/1996.
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento da matéria federal, sendo possível que o acórdão esteja fundamentado sem ter decidido sob o prisma dos dispositivos invocados (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE).
5. Corrige-se, de ofício, para consignar que o acórdão recorrido pautou-se em normas infraconstitucionais, notadamente os Convênios n. 93/2015 e 51/2000, sem reflexo no resultado do julgamento.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.