STJAgInt no AREsp 3.157.068
Prestação de serviço: fornecimento de energia elétrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Prestação de serviço
- Fornecimento de energia elétrica
- Interrupções frequentes
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES FREQUENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEVER DO JULGADOR. LIMITES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, em que a autora busca essencialmente a melhoria estrutural e a regularização contínua do serviço de fornecimento de energia elétrica na região atendida, diante de interrupções frequentes e demora no restabelecimento. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.
II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando a matéria posta à sua apreciação (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015) e expondo os fundamentos que alicerçam sua convicção, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, como ocorre na hipótese dos autos.
III - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. A disciplina contida no art. 489 do CPC/2015 apenas positivou entendimento jurisprudencial há muito consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - No que tange ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas demandaria inevitável reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Quanto às demais alegações de violação, especialmente no tocante ao art. 393 do Código Civil, verifica-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria devidamente prequestionada no Tribunal de origem. Ausente tal requisito, inviável o conhecimento do recurso especial, incidindo, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", aplicando-se, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
VI - Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento da matéria federal, sendo plenamente possível a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses não examinadas pela Corte de origem, quando suficientes outros fundamentos adotados no acórdão recorrido para a solução da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.