STJAREsp 3.214.492
Militar estadual: promoção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar estadual
- Promoção
- Interstício
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INVOCADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 30 DA LINDB E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender: (i) que a alegação de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reproduz conteúdo constitucional, devendo ser ventilada em recurso extraordinário; (ii) que não houve prequestionamento quanto ao art. 30 da LINDB, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) que o dissídio jurisprudencial restou prejudicado pela ausência de prequestionamento.
2. O agravante não refutou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente a existência de prequestionamento por meio de embargos de declaração, sem enfrentar os demais óbices.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.