STJAgInt no AREsp 3.127.772
Contribuição previdenciária: vedação ao reexame fático-probatório
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Vedação ao reexame fático-probatório
- Prequestionamento
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública, que fixou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravo teve o provimento negado, em decisão monocrática. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação, (art. 927, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.