Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.280.973

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF.

ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM PENHORA DO IMÓVEL. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A tese de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A conclusão pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, com penhora do próprio imóvel, foi firmada com fundamento eminentemente constitucional, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da tese vinculante do Tema n. 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A revisão do julgado é inviável em recurso especial.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.