STJREsp 2.280.973
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU
- Sentença extintiva por ausência de interesse de agir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM PENHORA DO IMÓVEL. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tese de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A conclusão pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, com penhora do próprio imóvel, foi firmada com fundamento eminentemente constitucional, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da tese vinculante do Tema n. 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A revisão do julgado é inviável em recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.