STJAREsp 3.249.823
Tempus regit actum: intimação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempus regit actum
- Intimação
- Nulidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 14 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que a Agravante alega que a Corte regional violou o art. 14 do Código de Processo Civil e o princípio tempus regit actum, pois, para reconhecer a validade da intimação, teria utilizado regra criada pelo Código de Processo Civil de 2015, que não estaria em vigor à época do referido ato processual.
2. A tese veiculada no apelo nobre não foi examinada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Para aferir se a intimação foi, de fato, nula e se não cumpriu com sua finalidade de dar ciência à Parte a respeito de determinado ato processual, seria necessário reexaminar o conjunto probatório deste e, inclusive, de outros autos, providência incabível em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.