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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.212.410

Salvo-conduto: cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Salvo-conduto
  • Cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos
  • Prazo indeterminado
  • Fundamentação deficiente
  • Dissídio jurisprudencial não configurado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A tese de indeterminação do prazo do salvo-conduto carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a matéria sob o enfoque de normas federais, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

2. O recorrente não indicou com precisão os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a Súmula 284/STF. Ademais, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 prevê o plantio em local e prazo predeterminados, não amparando a pretensão de prazo indeterminado.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. O acórdão paradigma também continha voto divergente, o que afasta a identidade de soluções.

4. A alteração do prazo do salvo-conduto de 4 anos, estabelecido com base nas peculiaridades fáticas do caso (necessidade de avaliação periódica e fiscalização), demandaria o reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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