STJAgRg no REsp 2.246.852
Lesão corporal grave em violência doméstica: dano moral mínimo (tema 983/STJ)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Lesão corporal grave em violência doméstica
- Dano moral mínimo (tema 983/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DANO MORAL MÍNIMO (TEMA 983/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação por lesão corporal grave em contexto de violência doméstica, bem como a fixação de indenização mínima por dano moral.
2. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) legítima defesa putativa e pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal leve; (iii) nulidade da materialidade pela ausência de exame pericial complementar; e (iv) indevida fixação de indenização mínima por dano moral à luz do Tema 983/STJ, por falta de instrução probatória específica.
3. Decisão anterior indicou a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pleitos absolutórios e de desclassificação, a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) quanto ao exame complementar e a insuficiente demonstração de dissídio (RISTJ, art. 255, § 1º), e manteve a indenização mínima com fundamento no Tema Repetitivo 983/STJ, diante de pedido expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as pretensões absolutória e de desclassificação demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se tratam de mera revaloração jurídica; (ii) saber se a ausência de exame pericial complementar impede o reconhecimento da gravidade da lesão quando comprovada por outros meios de prova; (iii) saber se matéria não apreciada pelo Tribunal de origem pode ser conhecida na via especial sem o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é possível fixar valor mínimo a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando há pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica, conforme Tema 983/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e proporcionalidade da conduta exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A tese de imprescindibilidade de exame pericial complementar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, faltando o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
8. A jurisprudência consolidada admite a prescindibilidade de laudo complementar quando a gravidade da lesão pode ser aferida por outros meios de prova, como prontuários hospitalares, relatórios de alta e registros de procedimentos cirúrgicos, circunstâncias reconhecidas no acórdão de origem.
9. A fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível quando há pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia e independentemente de instrução probatória específica, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.