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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.074

Busca domiciliar: prisão preventiva e regime inicial semiaberto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL SEMIABERTO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a licitude da busca domiciliar e rejeitando as demais teses por óbices processuais.

2. Fato relevante. Agravante sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, reitera a nulidade da busca domiciliar por violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do CPP e requer a declaração de ilicitude das provas e absolvição; subsidiariamente, distinguishing de precedente. Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de prequestionamento e, caso conhecido, pelo desprovimento diante da necessidade de reexame de provas.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou a ilicitude do ingresso domiciliar à luz de fundadas razões, estado de flagrância próprio de crime permanente e consentimento do morador confirmado em juízo, alinhada à exceção constitucional (CF, art. 5º, XI) e ao Tema 280 do STF; readequou o regime inicial para o semiaberto; consignou a impossibilidade de revisão das premissas fáticas (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado em fundadas razões, estado de flagrância e consentimento do morador confirmado em juízo, permanece hígido ou se configura prova ilícita por violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do CPP e se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, justificando a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

4. A diligência policial é lícita: houve informações sobre ingresso de foragido, abordagem de terceiro com mandado de prisão e consentimento do morador para entrada em seu apartamento, onde se apreenderam expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos do tráfico; configuradas fundadas razões e estado de flagrância de crime permanente, prescindível o mandado judicial, sendo válido o consentimento confirmado em juízo, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição e com a tese do Tema 280 do STF.

5. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame do conjunto probatório para infirmar a validade da busca domiciliar.

6. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia.

7. A tese de incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

9. A expedição da guia de execução provisória permite a adequação da custódia às regras do regime semiaberto, afastando alegação de constrangimento ilegal; medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública evidenciado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando, de forma concreta e individualizada, se evidenciam os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrância de crime permanente, sendo válido o consentimento do morador confirmado em juízo. 3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese em recurso especial, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. A expedição de guia de execução provisória compatibiliza a custódia cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença, afastando constrangimento ilegal.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando, de forma concreta e individualizada, se evidenciam os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrância de crime permanente, sendo válido o consentimento do morador confirmado em juízo. 3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese em recurso especial, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. A expedição de guia de execução provisória compatibiliza a custódia cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença, afastando constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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