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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.258.412

Prequestionamento ficto: matéria não veiculada nos embargos de declaração opostos na origem

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Prequestionamento ficto
  • Matéria não veiculada nos embargos de declaração opostos na origem
  • Natureza federal da lei 10.486/2002
  • Entendimento pacífico e mais recente do STJ
  • Natureza material local
  • Multa por agravo manifestamente inadmissível

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. NATUREZA FEDERAL DA LEI 10.486/2002. ENTENDIMENTO PACÍFICO E MAIS RECENTE DO STJ. NATUREZA MATERIAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. MANTIDA. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A preliminar de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado para decidir sobre a apontada divergência interna de sua jurisprudência.

2. A decisão agravada seguiu entendimento mais recente e consolidado do STJ, no sentido de que a Lei n. 10.486/2002, "embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp n. 2.210.576/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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