STJAgInt no REsp 2.258.412
Prequestionamento ficto: matéria não veiculada nos embargos de declaração opostos na origem
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Prequestionamento ficto
- Matéria não veiculada nos embargos de declaração opostos na origem
- Natureza federal da lei 10.486/2002
- Entendimento pacífico e mais recente do STJ
- Natureza material local
- Multa por agravo manifestamente inadmissível
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. NATUREZA FEDERAL DA LEI 10.486/2002. ENTENDIMENTO PACÍFICO E MAIS RECENTE DO STJ. NATUREZA MATERIAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. MANTIDA. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A preliminar de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado para decidir sobre a apontada divergência interna de sua jurisprudência.
2. A decisão agravada seguiu entendimento mais recente e consolidado do STJ, no sentido de que a Lei n. 10.486/2002, "embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp n. 2.210.576/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.