Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 169.044,10 (cento e sessenta e nove mil quarenta e quatro reais e dez centavos).
O Tribunal a quo não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as teses de afronta ao art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 e 1º da Lei n. 9.784/99, sem que essas questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão de alegada deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com alegações absolutória e…
Processo Penal
Posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base do homicídio por valoração negativa…
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.456/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025;
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Distrito Federal interpôs recurso especial, inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.
Processo Civil
Execução individual de sentença coletiva
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