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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.208

Execução fiscal: grupo econômico

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal, contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.

II - A Corte Regional examinou os temas relativos ao redirecionamento da execução fiscal, à configuração do grupo econômico, à decadência parcial do crédito tributário, à aplicação da retroatividade benigna, à incidência da SELIC e às medidas constritivas determinadas nos autos, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar nulidade do julgado.

III - Desse modo, no tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

IV - A agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

V - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

VII - A pretensão de afastar o redirecionamento da execução fiscal, mediante o reconhecimento da inexistência dos pressupostos para responsabilização dos agravantes, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.

VIII - O acórdão recorrido consignou expressamente que a União apresentou extenso conjunto probatório demonstrando a existência de grupo econômico e a vinculação jurídica entre as empresas envolvidas, concluindo pela legitimidade da inclusão dos agravantes no polo passivo da execução.

IX - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição do Tribunal de origem acerca da formulação de pedido de redirecionamento da execução fiscal, bem como da formação de grupo econômico e da não ocorrência de decadência das multas executadas, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

X - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

XI - Uma parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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