STJAgRg no AREsp 3.245.706
Posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Absolvição e desclassificação inviáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ÓBICES DE CONHECIMENTO (ALÍNEA "C", DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PREQUESTIONAMENTO). SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com alegações absolutória e desclassificatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais; (iii) saber se a ausência de prequestionamento das teses defensivas impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se a pretensão absolutória e desclassificatória demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas ou trechos não supre o requisito.
4. É vedada, em recurso especial, a apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de prequestionamento específico das teses defensivas, sem oposição de embargos de declaração, atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso.
6. O acórdão de origem assentou materialidade, autoria e dolo com base em laudo pericial oficial que atestou a aptidão lesiva do artefato e em provas colhidas sob contraditório, o que inviabiliza a reforma sem reexame de provas. O laudo técnico identificou arma semiautomática calibre 9x19mm, enquadrado como de uso restrito à época dos fatos; ausente prova técnica apta a infirmar a perícia oficial, não há desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da imputação pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" demanda cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência jurídica, conforme o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º.
2. É vedada, em recurso especial, a análise de dispositivos e princípios constitucionais.
3. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 386, II e VII; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.061.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.048.308/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.111/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Tese
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" demanda cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência jurídica, conforme o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º.
2. É vedada, em recurso especial, a análise de dispositivos e princípios constitucionais.
3. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.