STJAREsp 3.279.842
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Marco inicial
- Efetividade das diligências
- Responsabilidade pela demora processual
- Revisão das conclusões do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE RECEITA RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para a cobrança de créditos de ISSQN relativos aos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1998, 1999, 2000 e 2001.
II - O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender que, entre a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência infrutífera e a prolação da sentença, transcorreu prazo superior ao período de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, somado ao quinquênio prescricional, sem efetiva constrição patrimonial.
III - A Corte local também afastou a incidência da Súmula n. 106 do STJ, ao fundamento de que não ficou demonstrada culpa exclusiva do aparelho judiciário e de que a atuação do exequente se revelou insuficiente à satisfação do crédito.
IV - A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente, à ciência da Fazenda Pública, à efetividade das diligências, à existência de causa interruptiva ou suspensiva e à responsabilidade pela demora exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.456/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
V - No tocante aos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem não examinou a tese sob a perspectiva jurídica defendida pelo recorrente. Não opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local sobre a questão federal, falta à matéria o indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
VI - Ainda que superado o óbice, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.229 do STJ, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
VII - Quanto à gratuidade da justiça, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos juntados aos autos, que a executada não teria condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual deferiu o benefício com efeitos ex nunc. A revisão dessa conclusão, para reconhecer a insuficiência dos documentos apresentados pela pessoa jurídica, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.