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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.221

Arrolamento de bens: divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva sustar os efeitos, declarar a nulidade do Despacho Decisório n. 677/2021-EGAR/DRF-GOIÂNIA/GO, no PAF n. 10120.766095/2021-58, e assegurar o processamento de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segundo o Decreto n. 70.235/1972. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

II - Ausência de prequestionamento das alegações de violação dos arts. 25, II, e 33 do Decreto n. 70.235/1972; do art. 151, III, do CTN; e do art. 1.040, II, do CPC. Incidência dos enunciados da Súmula n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada quanto ao paradigma indicado, por ausência de similitude fática.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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