STJAREsp 3.247.571
Litigância predatória: litigância de má-fé
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Litigância predatória
- Litigância de má-fé
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO CONTRA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. Na sentença, julgou-se indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito (fl. 261). No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida, em acórdão que "negou provimento ao recurso, com observação" e atribuiu à patrona responsabilidades processuais por litigância de má-fé (fls. 302-312). Não foram opostos embargos de declaração.
II - Relativamente aos óbices de admissibilidade, incidem, no caso, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF, Súmula n. 356/STF e Súmula n. 211/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), divergência jurisprudencial não comprovada e ausência ou deficiência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ; art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), ausência de similitude fática (Súmula n. 13/STJ), reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e ausência de cabimento do recurso especial contra fundamento eminentemente constitucional (Súmula n. 280/STF, por analogia). Consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao óbice do Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.