STJAgRg no REsp 2.271.905
Unificação de penas: data-base para benefícios executórios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unificação de penas
- Data-base para benefícios executórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. O agravante afirma que houve debate no acórdão recorrido sobre a interpretação do art. 111 da LEP e sobre a definição da data-base após nova condenação e subsequente recolhimento ao cárcere, pleiteando o afastamento dos óbices e o conhecimento do recurso especial, com o restabelecimento da data-base em 27/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese federal relativa à definição da data-base para benefícios executórios diante da superveniência de nova condenação, unificação das penas e recolhimento ao cárcere de apenado que cumpria prisão domiciliar com monitoração eletrônica, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de exame específico, pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de considerar a data da última prisão quando o apenado cumpria pena em regime domiciliar com monitoração eletrônica caracteriza a falta de prequestionamento.
5. A oposição de embargos de declaração não supriu o vício, pois o acórdão estadual não enfrentou o cerne da controvérsia tal como devolvida nas razões do recurso especial.
6. A não indicação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento de omissão e o exame da tese nesta instância, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
7. A falta de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem pública, obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.