Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.233.260

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão de alegada deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência.

2. Fato relevante. O acórdão de origem consignou inexistência de confissão em juízo e não se pronunciou sobre eventual confissão extrajudicial, enquanto a defesa sustenta o reconhecimento da atenuante e sua compensação com a reincidência.

3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a negativa de conhecimento do recurso especial por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e por ausência do indispensável prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a negativa de conhecimento do recurso especial, diante da deficiência de fundamentação, por não enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido com precisão.

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre confissão extrajudicial impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por conter impugnação nos limites da matéria controvertida.

7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de confissão em juízo, configurando deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.

8. A ausência de pronunciamento do Tribunal a quo sobre eventual confissão extrajudicial evidencia a falta do necessário prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir equívoco na dosimetria apontado e por não se verificar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O recurso especial deve impugnar com precisão os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356/STF quando ausente.

3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre confissão extrajudicial impede a análise do ponto no recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Tese

1. O recurso especial deve impugnar com precisão os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356/STF quando ausente.

3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre confissão extrajudicial impede a análise do ponto no recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.