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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.214.106

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Negativação da personalidade por frieza e dissimulação pós-delito
  • Prequestionamento e dialeticidade
  • Impossibilidade de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE POR FRIEZA E DISSIMULAÇÃO PÓS-DELITO. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base do homicídio por valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.

2. O Agravante sustenta a inidoneidade de elementos pós-delito (frieza e dissimulação) para negativar a vetorial personalidade sem laudo técnico, aponta bis in idem com a qualificadora do meio cruel e impugna a ausência de prequestionamento pela existência de matéria de ordem pública, requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) Saber se frieza e dissimulação demonstradas após a prática do homicídio, comprovadas por elementos concretos dos autos, autorizam a negativa da circunstância judicial da personalidade na primeira fase da dosimetria, independentemente de laudo técnico; (ii) saber se matérias qualificadas como de ordem pública podem ser conhecidas na instância especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, afastando o requisito do prequestionamento; e (iii) saber se há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm as conclusões anteriormente firmadas.

5. Frieza e dissimulação pós-delito, quando demonstradas por dados concretos do caso, autorizam a negativação da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria, prescindindo de laudo técnico, por se tratar de aferição fundada em elementos fáticos objetivos constantes dos autos.

6. A exigência de prequestionamento é inafastável na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública; a análise direta de questões não submetidas ao Tribunal a quo configura supressão de instância, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

7. A dosimetria da pena é atividade discricionária vinculada à fundamentação concreta, revisável apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, não se justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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