Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
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Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o processamento do Recurso Especial.
O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das…
Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo reduzida, a expressão "serviços…
A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ, à luz do Tema n. 217/STJ, estabelece que, para fins da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n. 9.249/1995, a partir da vigência da Lei n.…
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde, ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento…
Ausente o necessário prequestionamento da alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois não opostos embargos de declaração na origem.
A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte.
Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração.
Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
Controvérsia sobre o enquadramento das atividades do contribuinte como "serviços hospitalares", para fins de base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995), sob a orientação do Tema n. 217/STJ.
Processo Civil
Benefício fiscal (base de cálculo reduzida de irpj/csll)
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