STJAgInt no AREsp 3.034.252
IRPJ e CSLL: base de cálculo reduzida
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Base de cálculo reduzida
- Prestação de serviços hospitalares
- Critérios de interpretação fixados no RESP 1.116.399/BA (tema 217/STJ)
- Necessidade legal da organização sob a forma de sociedade empresária
- Revisão da conclusão exarada pela corte de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da Anvisa.
2. Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual dos serviços prestados.
3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.