STJREsp 2.255.546
Imposto de renda da pessoa jurídica: iRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Imposto de renda da pessoa jurídica
- IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido
- CSLL
- Bases de cálculo reduzidas
- Atividades hospitalares
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPEDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde, ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inciso III, alínea a, e 20. Precedentes.
3. No caso dos autos, os delineamentos fáticos realizados pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitem a revisão do acórdão recorrido, pela improcedência do pedido autoral; e, por isso, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista a necessidade de exame de provas para aferir a existência de estrutura empresarial da parte recorrente.
4 . Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.