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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.624

IRPJ e CSLL: serviços hospitalares

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. LEI 11.727/2008. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte.

2. Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou, com base em provas e cláusulas contratuais dos autos, a inexistência de atividade empresária organizada e a natureza pessoal dos serviços, o que, para ser infirmado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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