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Jurisprudências

STJAREsp 3.201.193

IRPJ e CSLL: alíquotas reduzidas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt no REsp 2.024.868/PR.

2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS; AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese

extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt no REsp 2.024.868/PR.

2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS; AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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