STJAgInt no REsp 2.273.317
IRPJ: redução de alíquota
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ
- Redução de alíquota
- Serviços hospitalares
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ordinária objetivando o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior e a não sujeição à retenção na fonte de tributos federais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Nesse diapasão, para rever a posição firmada pela Corte local de que as atividades desempenhadas pelo recorrente não se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", para fins de incidência das alíquotas de 8%, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12%, a título de contribuição social sobre o lucro com base no no lucro presumido, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; REsp n. 1.803.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019
III - Ademais, no que se refere ao reconhecimento dos pedidos autorais pela União em sua contestação, extrai-se dos autos que, em sede de apelação, a Fazenda Nacional expressamente consignou que o direito à alíquota reduzida prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, da Lei n. 9.249/1995, nos termos do Tema n. 217/STJ, está restrita à hipótese de prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária que comprove o atendimento às normas da ANVISA. Como visto, ao apreciar a questão, o Tribunal a quo reconheceu que a contribuinte não atendia aos requisitos legais.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.