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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.652

Benefício fiscal (base de cálculo reduzida de irpj/csll)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE IRPJ/CSLL). ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995. TEMA N. 217/STJ. QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA N. 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Controvérsia sobre o enquadramento das atividades do contribuinte como "serviços hospitalares", para fins de base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995), sob a orientação do Tema n. 217/STJ.

2. Acórdão do Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a não caracterização de "serviços hospitalares", atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ para o afastamento pretendido, por demandar reexame de provas.

3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente impedimento processual ao conhecimento do recurso pela alínea a. Precedentes.

4. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Insuficiência de mera transcrição de ementas ou trechos de votos para configuração do dissídio.

5. Inviável suprir, em agravo interno, a deficiência do cotejo analítico que deveria constar das razões do recurso especial; inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.

6. Fundamento autônomo do acórdão proferido em juízo de retratação - ausência de requisito objetivo para o benefício fiscal (organização sob forma de sociedade empresária e observância de normas sanitárias) - não impugnado especificamente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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