STJAgInt no REsp 2.239.555
IRPJ e CSLL: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Serviços hospitalares
- Base de cálculo reduzida
- Requisitos introduzidos pela lei n. 11.727/2008
- Natureza empresarial da sociedade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. REQUISITOS INTRODUZIDOS PELA LEI N. 11.727/2008. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte.
3. Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.
4. In casu, o Tribunal de origem, à luz do acervo probatório, concluiu que a atividade era exercida de forma isolada e individual, sem organização dos fatores de produção voltada à exploração empresarial, ressaltando que investimentos em equipamentos, contratação de empregados ou registros formais, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a sociedade médica como empresária. A alteração dessas conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ
5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência de interpretação da mesma norma federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do PC e do art. art. 255, § 1º, do RISTJ, pressupostos não verificados na espécie.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.