É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum…
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 841 de repercussão geral, ratificou a jurisprudência pacífica deste TST no sentido de que o comum acordo previsto no § 2º do art. 114 (redação conferida pela EC 45/2005) é uma condição procedimental para a…
A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum…
A exigência de comum acordo é pressuposto processual intransponível para a instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica, nos termos do artigo 114, § 2º, da Lei Magna, bem como da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do…
A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum…
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E.
Direito do Trabalho
Ausência de comum acordo
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.