TSTROT 0001968-07.2023.5.12.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito 1
- Conforme tese fixada pelo E
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”. 2. No caso, a Suscitada Recorrente alegou a preliminar em contestação (fls. 152/154), o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Não houve recusa arbitrária da Suscitada em participar de processos de negociação coletiva, já que a análise dos autos evidencia a manutenção, antes da presente instância, de tratativas entre as partes para a celebração do instrumento. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora